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quarta-feira, 20 de março de 2013

Justiça determina que Diretor do CPM efetue a matrícula de filho de policial militar

Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu antecipação de tutela, e obrigou que o Diretor do Colégio da Polícia Militar procedesse com a imediata matrícula de menor, filho de policial militar e associado do CENAJUR.
 
O menor foi impedido de efetuar a matrícula no CPM sob o argumento de que fora expulso pelo conselho de disciplina, sem a observância do princípio do devido processo legal, na medida em que os pais do menor não foram cientificados do conselho de disciplina, e por isso não puderam acompanhar o julgamento, nem produzir prova em contrário.


O Juiz determinou que a medida fosse cumprida imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00(-) a ser paga pelo Diretor do CPM.
Veja-se abaixo o inteiro teor da medida que fora deferida em 21.02.2013 e que até o momento não foi publicada, embora o Estado já ter sido intimado da decisão.

8ª Vara da Fazenda Pública
Processo n. 0303758-XX.2013.8.05.0001
Autor: XXXXXXXXX
Advogado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
Réu: Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em que o autor, representado por seu pai, se insurge contra ato do Diretor do Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia que, segundo afirma, expulsou o aluno após decisão do Colegiado (Conselho de Discipina), sem que fossem observados os princípios do devido processo legal. Pediu antecipação de tutela para que fosse determinada a matrícula do menor ante a evidente ilegalidade do ato administrativo impugnado. Na ausência de prova do ato, e ante a informação da inicial de que a mesma fora sonegada pelo coator, decidiu este juízo permitir ao Estado da Bahia que se manifestasse sobre o pleito de tutela antecipatória em 72 horas. Esse limitou-se a dizer que no tempo que lhe fora concedido não fora possível prestar as informações. DECIDO. Infelizmente, casos como o retratado nestes autos não são novidade nesta Vara. Atos Administrativos que interferem no direito subjetivo de menores púberes ou não são tomados pela Direção do Colégio da PMBa sem que sequer os pais sejam formalmente intimados de dia e hora da sessão de julgamento ou menos que possam, se quiser, apresentar defesa e constituir advogado, o que fez com este juízo já anulasse atos administrativos. No caso em questão, tendo em vista a falta de prova das causas da suposta expulsão do aluno-autor, e para que não se diga que este juízo está prejulgando os casos novos com base em julgamentos passados, entendemos por bem permitir que o réu tivesse o direito de fazer prova de que mudou o seu proceder. Ora, requerer a concessão de um prazo de 30 dias quando a demanda em questão trata de direito à educação e que o ano letivo já começou é a prova patente da falta de que o réu tenha elemento de convencimento para fazer criar no espírito deste julgador que algo mudou no tratamento do alunado pela Direção da Instituição de Ensino em questão. O ato de expulsão deve obedecer à garantia do contraditório. E se o Estado da Bahia não tem como provar isso no prazo que lhe foi concedido, que não tem nada de irrazoável já que é o mesmo prazo concedido aos entes estatais no caso de ACP, então é se reputar, sem adentrar no mérito, que existem indícios de abusividade do ato administrativo impugnado e, por isso mesmo, e com espeque no art. 273, verifico a verossimilhança do direito invocado, ficando a urgência por conta do já início das aulas. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu, na pessoa do Direitor da Escola da PMBA que até então frequentava o autor, que proceda, IMEDIATAMENTE, a sua matrícula na série pertinente e permita a frequência do mesmo às aulas até que haja o julgamento final desta ação. Fixo, desde já, MULTA PESSOAL AO DIRETOR DO COLÉGIO REFERIDO, no importe de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento. Aproveite-se para intimar o réu para cumprir LHANA E FIELMENTE O QUE LHE FORA ORDENADO, bem como para que, no mesmo ato, seja CITADO para apresentar defesa no prazo de 60 dias. I.

CENAJUR

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